CIRCULAR Nº 123/2009
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2009.
Ref.: Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Leasing, BNDES Finame Agrícola e BNDES Automático
Ass.: Programa BNDES de Sustentação do Investimento – BNDES PSI
O Superintendente da Área de Operações Indiretas, consoante Resolução do BNDES e no uso de suas atribuições, COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS/ARRENDADORAS as seguintes alterações no âmbito do Subprograma Bens de Capital – BNDES PSI - BK NOVOS do Programa BNDES de Sustentação do Investimento – BNDES PSI: (i) o estabelecimento de que, nas operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência será de no mínimo 3 (três) e no máximo 36 (trinta e seis) meses; (ii) o estabelecimento de que, nas operações realizadas no âmbito do Produto BNDES Finame Agrícola em que a primeira amortização for fixada até o 18º (décimo oitavo) mês após o da contratação, o pagamento dos encargos financeiros poderá ser efetuado semestralmente ou anualmente, durante a carência, e juntamente com as prestações do principal, durante o período de amortização; e nas operações em que a primeira amortização for fixada após o 18º (décimo oitavo) e até o 24º (vigésimo quarto) mês após o mês da contratação, o pagamento dos encargos financeiros deverá ser efetuado trimestralmente, durante a carência, e juntamente com as prestações do principal, durante o período de amortização; (iii) o estabelecimento de que as operações contratadas após 31.12.2009 deverão ser encaminhadas, necessariamente, na Sistemática Operacional Convencional, em relação àquelas no âmbito dos Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Leasing e BNDES Finame Agrícola, e previamente à contratação, no caso do Produto BNDES Automático; e (iv) a prorrogação de seu prazo de vigência para até 29.06.2010 (Itens 4 – Condições de Financiamento; 6 – Sistemática Operacional; e 14 - Vigência).
Os critérios, condições e procedimentos operacionais a serem observados no referido Subprograma são definidos a seguir.
1. OBJETIVO
Financiar a produção e a aquisição isolada de máquinas e equipamentos novos, inclusive agrícolas, ônibus, caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semi-reboques, aí incluídos os tipo dolly, tanques e afins, novos; fabricados no país, credenciados no BNDES; a aquisição de máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, credenciados no BNDES no âmbito de projeto de investimento; a aquisição daqueles bens destinados a operações de arrendamento mercantil; e o capital de giro associado à aquisição isolada de máquinas e equipamentos.
2. BENEFICIÁRIAS
2.1. De acordo com o estabelecido para os Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Leasing, BNDES Finame Agrícola e BNDES Automático, conforme o caso, observado o disposto no item 2.2;
2.2. Não são passíveis de apoio no âmbito do Programa empresas brasileiras sob controle de capital estrangeiro que exerçam atividade econômica não especificadas no Decreto nº 2.233, de 23.05.1997, e alterações posteriores, estendida a vedação a Arrendatárias.
3. ITENS FINANCIÁVEIS
São financiáveis no âmbito do Subprograma BNDES PSI - BK NOVOS os seguintes bens:
3.1. Ônibus, chassis e carrocerias para ônibus, caminhões, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semi-reboques, chassis e carrocerias para caminhões, aí incluídos semi-reboques tipo dolly e afins, carros-fortes e equipamentos especiais adaptáveis a chassis, tais como plataformas, guindastes, betoneiras, compactadores de lixo e tanques, novos, devidamente registrados no órgão de trânsito competente;
3.2. Demais máquinas e equipamentos novos, inclusive agrícolas, aí incluídos conjuntos e sistemas industriais, máquinas-ferramenta, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras, implementos agrícolas e máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação;
3.3. Capital de giro associado à aquisição isolada de máquinas e equipamentos nacionais novos, em operações realizadas com micro, pequenas e médias empresas, observadas as condições previstas nos itens 3.3.1 a 3.3.3:
3.3.1. A parcela financiável de capital de giro associado será limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor dos equipamentos, nas operações realizadas com microempresas, e a 30% (trinta por cento), nas realizadas com pequenas e médias empresas;
3.3.2. A Taxa de Juros, os Prazos e o Nível de Participação serão os mesmos aplicados ao financiamento das máquinas e equipamentos aos quais esteja associado; e
3.3.3. O financiamento ao capital de giro associado não se aplica:
a) aos bens de que trata o item 3.1;
b) à aquisição de máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação, máquinas e implementos agrícolas;
c) às operações de empresas locadoras de equipamentos;
d) às operações destinadas ao arrendamento mercantil dos bens financiados;
e) ao setor de serviços; e
f) às operações realizadas nas modalidades Financiamento à Produção de Máquinas e Equipamentos e Financiamento à Fabricante para a Comercialização.
3.4. Apenas os bens a que ser refere o item 3.2, com exceção de embarcações, e desde que associados a projetos de investimento, são passíveis de financiamento no âmbito do Produto BNDES Automático;
3.5. As máquinas e equipamentos novos, fabricados no país, a que se referem os itens 3.1 e 3.2 devem possuir índice de nacionalização, em peso e valor, igual ou superior a 60% (sessenta por cento), ou cumprir o Processo Produtivo Básico - PPB.
4. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Nos financiamentos concedidos no BNDES PSI - BK NOVOS, deverão ser seguidas as condições estabelecidas nos itens 4.1 a 4.4.
A Condição Operacional Vigente definida para o Programa neste item é representada pelo código PSI2009/07, observado que, para as operações no âmbito do Produto BNDES Finame Agrícola, essa representação deverá ser feita pelo código PSI2009/11.
4.1. Taxa de juros:
4.1.1. Taxa Fixa de 7% a.a. (sete por cento ao ano), nos financiamentos aos bens de que trata o item 3.1; e
4.1.2. Taxa Fixa de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), nos financiamentos aos bens de que tratam os itens 3.2 e 3.3.
Nas taxas fixas de juros de que trata o item 4.1, está incluída a Remuneração da Instituição Financeira Credenciada, de 3% a.a. (três por cento ao ano).
4.2. Nível de Participação:
4.2.1. Nos financiamentos a Micro, Pequenas e Médias Empresas – MPMEs:
4.2.1.1. Produto BNDES Finame Leasing: até 80% (oitenta por cento) do valor dos itens financiáveis;
4.2.1.2. Demais Produtos: até 100% (cem por cento) dos itens financiados, ressalvadas as operações de financiamento à aquisição de aeronaves executivas e comerciais, cuja participação será de até 85% (oitenta e cinco por cento).
4.2.2. Nos financiamentos a Grandes Empresas: até 80% (oitenta por cento) do valor dos itens financiados, observado o disposto nos itens 4.2.3 e 4.2.4.
4.2.3. Nos financiamentos à aquisição de bens de informática e automação, abarcados pela Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática e Automação), de 23.10.1991, e alterações posteriores, que cumpram o Processo Produtivo Básico (PPB) e que possuam tecnologia nacional, exceto operações no âmbito do Produto BNDES Finame Leasing: até 100% do valor dos referidos bens.
4.2.4. Com exceção das operações no âmbito do Produto BNDES Finame Leasing, nos financiamentos a Beneficiárias de que trata o item 4.2.2, o nível de participação do BNDES poderá ser ampliado em até 5 (cinco) pontos percentuais, nas operações de financiamento à aquisição de aeronaves executivas e comerciais, e em até 20 (vinte) pontos percentuais, nos demais financiamentos, sendo que os encargos financeiros referentes a esses acréscimos de participação serão calculados pela soma do seguinte: i) Custo Financeiro, correspondente à TJ-462, equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP acrescida de 1% a.a. (um por cento ao ano); ii) Remuneração Básica do BNDES, de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); iii) Taxa de Intermediação Financeira, de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e iv) Remuneração da Instituição Financeira Credenciada, de 3% a.a. (três por cento ao ano).
4.3. Prazos:
4.3.1. Nos financiamentos aos bens de que trata o item 3.1: até 96 (noventa e seis) meses, incluído o prazo de carência, de 3 (três) ou 6 (seis) meses, observado o disposto no item 4.3.3;
4.3.2. Nos demais casos: até 120 (cento e vinte) meses, incluído o prazo de carência, de no mínimo 3 (três) e no máximo 24 (vinte e quatro) meses, ressalvado o disposto no item 4.3.2.1 e devendo ser observado o disposto nos itens 4.3.2.2 e 4.3.3;
4.3.2.1. Nas operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência será de no mínimo 3 (três) e no máximo 36 (trinta e seis) meses;
4.3.2.2. No financiamento à aquisição de aeronaves executivas e comerciais, a primeira amortização do principal deverá ser fixada até o 6º (sexto) mês após a liberação dos recursos.
4.3.3. Os prazos de carência previstos nos itens 4.3.1 e 4.3.2 não se aplicam às operações no âmbito do Produto BNDES Finame Leasing.
4.4. Periodicidade:
4.4.1. A periodicidade obedecerá ao estabelecido para os Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Leasing, BNDES Finame Agrícola e BNDES Automático, conforme o caso, observado o disposto no item 4.4.2.
4.4.2. Nas operações realizadas no âmbito do Produto BNDES Finame Agrícola, deverá ser observado que:
4.4.2.1. As amortizações poderão ser mensais, semestrais ou anuais, conforme a capacidade de pagamento da Beneficiária ou do grupo econômico ao qual pertença;
4.4.2.2. A primeira amortização deverá ser fixada até o 24º (vigésimo quarto) mês após o mês da contratação da operação, observado o disposto a seguir:
a) Nas operações em que a primeira amortização for fixada até o 18º (décimo oitavo) mês após o da contratação, o pagamento dos encargos financeiros poderá ser efetuado semestralmente ou anualmente, no prazo de carência e juntamente com as prestações do principal, durante o período de amortização; e
b) Nas operações em que a primeira amortização for fixada após o 18º (décimo oitavo) e até o 24º (vigésimo quarto) mês após o mês da contratação, o pagamento dos encargos financeiros deverá ser efetuado trimestralmente, no prazo de carência e juntamente com as prestações do principal, durante o período de amortização.
5. GARANTIAS
5.1. As definidas para os Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Leasing, BNDES Finame Agrícola ou BNDES Automático, conforme o caso, observado o disposto nos itens 5.2 e 5.3.
5.2. Nas operações realizadas no âmbito do Produto BNDES Finame Leasing, deverá ser utilizado o modelo constante do Anexo II à presente como Termo de Penhor, ao BNDES/FINAME, dos Direitos Creditórios representados pelo Contrato de Arrendamento.
5.3. Nas operações contratadas no âmbito dos Produtos BNDES Finame Leasing e BNDES Finame Agrícola, não será admitida a outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos - FGI.
6. SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Os pedidos de financiamento deverão ser enviados ao BNDES segundo os procedimentos usuais aplicáveis aos Produtos BNDES Finame, BNDES Finame Leasing, BNDES Finame Agrícola ou BNDES Automático, conforme o caso, observadas as seguintes peculiaridades:
6.1. Financiamentos destinados à aquisição isolada de máquinas e equipamentos
6.1.1. Somente serão financiados os equipamentos cujos fabricantes estejam cadastrados no Credenciamento de Fabricantes Informatizado - CFI;
6.1.2. Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados, necessariamente, na Sistemática Operacional Convencional, observado o disposto no item 14.2;
6.1.3. No preenchimento da Proposta de Abertura de Crédito Fixo – PAC, o campo condição operacional deverá ser preenchido com PSI2009/07, observado o disposto no item 6.1.3; e o campo “Programa/Subprograma” deverá ser preenchido conforme a seguir:
6.1.3.1. No âmbito do Produto BNDES Finame: “FINAME/ BK AQUISIÇÃO – Financiamento à Compradora”; “FINAME/ BK AQUISIÇÃO - Financiamento à Fabricante Comercialização”; “FINAME/ BK - PRODUÇÃO”; ou “FINAME/ CAMINHÕES E ÔNIBUS – Financiamento à Compradora”, conforme o caso;
6.1.3.2. No âmbito do Produto BNDES Finame Agrícola: “ FINAME AGRÍCOLA/ BK AQUISIÇÃO – Financiamento à Compradora”;
6.1.3.3. No âmbito do Produto BNDES Finame Leasing: “FINAME LEASING/ BK LEASING NOVOS”.
6.1.4. No preenchimento da Proposta de Abertura de Crédito Fixo – PAC, nas operações no âmbito do Produto BNDES Finame Agrícola, o campo condição operacional deverá ser preenchido com PSI2009/11.
6.1.5. O campo “Remuneração do Agente Financeiro” deverá ser preenchido com 3% a.a. (três por cento ao ano);
6.1.6. Nas operações em que o comprador seja pessoa física, deverá constar também da PAC o número de inscrição do transportador autônomo de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
6.1.7. Nos financiamentos à aquisição de aeronaves executivas e comerciais no âmbito do Produto BNDES Finame Leasing e nos financiamentos encaminhados na Sistemática Operacional Simplificada, a liberação deverá ocorrer em parcela única;
6.1.8. O Agente Financeiro/Arrendadora deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a data da liberação, transferir ao vendedor do bem objeto do financiamento, ou à sua ordem, os recursos que lhe forem creditados, mantendo à disposição do BNDES os respectivos comprovantes.
6.2. Financiamentos destinados à aquisição de máquinas e equipamentos novos no âmbito de projetos de investimento
Os pedidos de financiamento deverão ser enviados ao BNDES segundo os procedimentos usuais aplicáveis ao Produto BNDES Automático, observadas as seguintes peculiaridades:
6.2.1. Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados, necessariamente, previamente à contratação, observado o disposto no item 14.3.
6.2.2. No encaminhamento de operações, deverá ser apresentada, pelo Agente Financeiro, Ficha Resumo de Operação – FRO distinta para as máquinas e equipamentos financiados no projeto de investimento, independentemente da linha de financiamento do Produto BNDES Automático a qual os demais itens do investimento estejam associados.
As FROs deverão ser apresentadas ao BNDES em conjunto, receberão números distintos e serão controladas como contratos diferentes para efeito de cobrança.
6.2.3. O preenchimento da FRO relativa às máquinas e equipamentos financiados no projeto de investimento deverá observar, adicionalmente, as seguintes instruções:
6.2.3.1. O campo “Programa” deverá ser preenchido com “PSI BK NOVOS”;
6.2.3.2. No caso de bens de informática e automação, abarcados pela Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática), de 23.10.1991, e alterações posteriores, que possuam tecnologia nacional, o campo “Programa” deverá ser preenchido com “PSI BK NOVOS – Tecnologia Nacional”.
6.2.3.3. No item 4 - Condições da Operação, os campos “Remuneração do BNDES”, Remuneração da Instituição Financeira Credenciada”, “Remuneração Total” e “Custo Financeiro” não deverão ser preenchidos; já o campo “Taxa de Juros” deverá ser com “4,5”.
7. CONTRATAÇÃO
Na contratação dos financiamentos, deverão ser seguidas as instruções relativas aos Produtos BNDES Finame