www.bndes.gov.brCIRCULAR Nº 124/2009
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2009
Ref.: Produtos BNDES Finame e BNDES Finame Leasing
Ass.: Programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros - BNDES Procaminhoneiro
O Superintendente da Área de Operações Indiretas, consoante Resolução da Diretoria do BNDES e no uso de suas atribuições, COMUNICA aos AGENTES FINANCEIROS/ARRENDADORAS as seguintes alterações no âmbito do Programa BNDES de Financiamento a Caminhoneiros - BNDES Procaminhoneiro: (i) o estabelecimento de que os pedidos de financiamento destinados à aquisição de equipamentos novos também deverão ser encaminhados, necessariamente, na Sistemática Operacional Convencional; e (ii) a prorrogação, para até 29.06.2010, do seu prazo de vigência (Item 14 - Vigência).
A seguir são definidos os critérios, condições e procedimentos operacionais a serem observados no Programa.
1. OBJETIVO
Financiamento à aquisição de caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semi-reboques e carrocerias para caminhões, novos ou usados, de fabricação nacional.
2. BENEFICIÁRIAS
Poderão ser beneficiadas com o apoio financeiro neste Programa:
2.1. Pessoas físicas residentes e domiciliadas no país, do segmento de transporte rodoviário de carga;
2.2. Empresários individuais, do segmento de transporte rodoviário de carga;
2.3. Microempresas, do segmento de transporte rodoviário de carga;
2.4. Sociedades de Arrendamento Mercantil ou Bancos com Carteira de Arrendamento Mercantil, devidamente registrados no Banco Central do Brasil e credenciados no BNDES, desde que o arrendatário seja caminhoneiro autônomo (pessoa física), empresário individual ou microempresa, do segmento de transporte rodoviário de carga.
3. ITENS FINANCIÁVEIS
São financiáveis no âmbito do BNDES PROCAMINHONEIRO os seguintes equipamentos de fabricação nacional:
3.1. Equipamentos Novos: caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semi-reboques, aí incluídos os tipo dolly, tanques e afins, devidamente registrados no órgão de trânsito competente, bem como carrocerias para caminhões, cadastrados no BNDES;
3.2. Equipamentos Usados: caminhões, chassis, caminhões-tratores, carretas, cavalos-mecânicos, reboques, semi-reboques, aí incluídos os tipo dolly, tanques e afins, devidamente registrados no órgão de trânsito competente, bem como carrocerias para caminhões, que no ano de apresentação do pedido de financiamento ao BNDES tenham completado até 15 (quinze) anos, contados a partir do ano de sua fabricação.
Somente será financiável no âmbito deste Programa a aquisição de carrocerias usadas em separado de unidades motorizadas quando a vendedora for pessoa jurídica;
3.3. Sistemas de rastreamento novos, cadastrados no Credenciamento de Fabricantes Informatizados – CFI, quando adquiridos em conjunto com os bens a que se referem os itens 3.1 e 3.2.
São também financiáveis no âmbito do Programa o seguro do bem e o seguro prestamista, quando contratados em conjunto com os bens a que se referem os itens 3.1 e 3.2 acima.
4. CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
Nos financiamentos concedidos no BNDES PROCAMINHONEIRO, deverão ser seguidas as condições estabelecidas nos itens 4.1 a 4.4.
A Condição Operacional Vigente definida para o Programa neste item é representada pelo código PROCAMINHONEIRO2009/07.
4.1. Taxa de juros:
4.1.1. Taxa de juros efetiva – 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), aí incluída a Remuneração da Instituição Financeira Credenciada, de 3,0% a.a. (três por cento ao ano); ou
4.1.2. Taxa de juros variável – correspondente ao somatório de Custo Financeiro, Remuneração Básica do BNDES e Remuneração da Instituição Financeira Credenciada:
a) Custo Financeiro: o estabelecido para os Produtos BNDES Finame ou BNDES Finame Leasing, conforme o caso.
b) Remuneração Básica do BNDES: 1,0% a.a. (um por cento ao ano);
c) Remuneração da Instituição Financeira Credenciada: até 6,0% a.a. (seis por cento ao ano), observada, nas operações contratadas com outorga de garantia pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), a limitação prevista na regulamentação específica do referido Fundo.
4.2. Nível de Participação
4.2.1. Operações no âmbito do Produto BNDES Finame: até 100% (cem por cento);
4.2.2. Operações no âmbito do Produto BNDES Finame Leasing: até 80% (oitenta por cento).
4.3. Prazos
Os prazos de carência e de amortização deverão ser definidos em função da capacidade de pagamento da Beneficiária e do grupo econômico ao qual pertença, respeitado o prazo total de até 96 (noventa e seis) meses.
O prazo de carência, em operações no âmbito do Produto BNDES Finame, quando houver, deverá ser de 3 (três) ou 6 (seis) meses.
4.4. Esquema de Amortização
As amortizações terão periodicidade mensal. Na fase de amortização, os juros serão pagos mensalmente juntamente com as parcelas de amortização. Durante a fase carência, quando houver, os juros serão pagos trimestralmente.
5. GARANTIAS
As definidas para os Produtos BNDES Finame ou BNDES Finame Leasing, conforme o caso.
6. CONDIÇÕES ESPECIAIS
6.1. Será admitido o apoio a mais de um item financiável por Beneficiária/Arrendatária.
6.2. Compete ao Agente Financeiro/Arrendadora solicitar do transportador rodoviário de cargas os documentos que comprovem o enquadramento da operação como passível de financiamento neste Programa.
6.3. Compete ao Agente Financeiro/Arrendadora verificar se o transportador autônomo de cargas está inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, da Agência Nacional de Transportadores Terrestres – ANTT, mediante consulta ao endereço eletrônico http://www.antt.gov.br/, cuja cópia deverá ser mantida no dossiê da operação.
6.4. O Agente Financeiro/Arrendadora deverá verificar a regularidade dos veículos, por meio de consulta ao órgão de trânsito competente.
6.5. No caso de carrocerias para caminhões usadas, adquiridas em separado de unidades motorizadas, por tratar-se de item não registrado no órgão de trânsito competente, sua aquisição, nos termos do item 3.2, deverá ser devidamente comprovada mediante Nota Fiscal.
6.6. Compete ao(à) Agente Financeiro/Arrendadora, nas operações de financiamento à aquisição de equipamentos usados, manter no respectivo dossiê documentação que comprove o cumprimento do requisito de idade máxima de 15 (quinze) anos.
7. SISTEMÁTICA OPERACIONAL
Os pedidos de financiamento deverão ser enviados ao BNDES segundo os procedimentos usuais aplicáveis ao BNDES Finame ou BNDES Finame Leasing, conforme o caso, observadas as seguintes peculiaridades:
7.1. Financiamentos destinados à aquisição de equipamentos novos
7.1.1. Os equipamentos deverão constar do CFI, disponível no endereço eletrônico http://www.bndes.gov.br, como passíveis de apoio na coluna “Caminhões”, à exceção do sistema de rastreamento, que deverá constar como passível de apoio na coluna “Indústria, Comércio e Serviços”;
7.1.2. Os pedidos de financiamento deverão ser encaminhados, necessariamente, na Sistemática Operacional Convencional;
7.1.3. No preenchimento da Proposta de Abertura de Crédito Fixo – PAC, o campo “Programa/Subprograma” deverá ser preenchido com “FINAME – PROCAMINHONEIRO Novos”, “FINAME – PROCAMINHONEIRO Novos – Taxa Fixa”, “FINAME LEASING – PROCAMINHONEIRO Novos”, ou “FINAME LEASING – PROCAMINHONEIRO Novos – Taxa Fixa”;
7.1.4. Nas operações com Taxa de Juros Variável, o campo “Remuneração do Agente Financeiro” deverá ser preenchido com a Remuneração da Instituição Financeira Credenciada; naquelas com Taxa de Juros Fixa, esse campo não deve ser preenchido.
7.1.5. O campo “Custo Financeiro” deverá ser preenchido com “Real”, no caso de operações com Taxa de Juros Fixa;
7.1.6. Nas operações em que o comprador seja pessoa física, deverá constar também da PAC o número de inscrição do transportador autônomo de cargas no RNTRC, da ANTT;
7.1.7. Nas operações com Taxa de Juros Fixa, deverá ser apresentada uma única PAC por equipamento a ser financiado;
7.1.8. Os pedidos de financiamento que contemplarem a aquisição de sistemas de rastreamento deverão ser encaminhados uma única PAC contendo as solicitações de financiamento referentes ao sistema de rastreamento e ao(s) outro(s) equipamento(s) novo(s) a ser (em) financiado(s);
7.2. Financiamentos destinados à aquisição de equipamentos usados
7.2.1. Somente serão financiados os equipamentos cujos fabricantes estejam cadastrados no CFI;
7.2.2. Os pedidos de financiamento deverão ser necessariamente apresentados na Sistemática Operacional Convencional;
7.2.3. No preenchimento da PAC, o campo “Programa/Subprograma” deverá ser preenchido com “FINAME – PROCAMINHONEIRO Usados”; “FINAME – PROCAMINHONEIRO Usados – Taxa Fixa”; “FINAME – PROCAMINHONEIRO Usados – Vendedor PF”; “FINAME – PROCAMINHONEIRO Usados – Vendedor PF – Taxa Fixa”; “FINAME Leasing – PROCAMINHONEIRO Usados”, “FINAME Leasing – PROCAMINHONEIRO Usados – Taxa Fixa”, “FINAME Leasing – PROCAMINHONEIRO Usados – Vendedor PF”, ou “FINAME Leasing – PROCAMINHONEIRO Usados – Vendedor PF – Taxa Fixa”;
7.2.4. Nas operações com Taxa de Juros Variável, o campo “Remuneração do Agente Financeiro” deverá ser preenchido com a Remuneração da Instituição Financeira Credenciada/Arrendadora; naquelas com Taxa de Juros Fixa, esse campo não deve ser preenchido.
7.2.5. Nas operações com Taxa de Juros Fixa, o campo “Custo Financeiro” deverá ser preenchido com “Real”;
7.2.6. Na PAC, deverá constar a identificação do bem objeto do financiamento, por meio dos seguintes dados:
a) tipo, marca, modelo, ano de fabricação;
b) número do chassi e do respectivo Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, exceto quando se tratar de aquisição de carroceria para caminhão, em separado de unidade motorizada;
c) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do vendedor, quando este for pessoa física;
7.2.7. Nas operações em que o comprador seja pessoa física, deverá constar também da PAC o número de inscrição do transportador autônomo de cargas no RNTRC, da ANTT;
7.2.8. Quando o vendedor for pessoa física, cada equipamento a ser financiado deverá ser apresentado em PAC distinta;
7.2.9. Os pedidos de financiamento que contemplarem a aquisição de sistemas de rastreamento deverão ser encaminhados em uma única PAC contendo as solicitações de financiamento referentes ao sistema de rastreamento e ao outro equipamento a ser financiado;
7.2.10. A liberação deverá ocorrer em parcela única;
7.2.11. Nas operações com Taxa de Juros Fixa, as liberações do BNDES para o Agente Financeiro/Arrendadora serão realizadas necessariamente durante o período de carência. Para tanto, os Pedidos de Liberação deverão ser protocolados no BNDES, no máximo, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de carência;
7.2.12. O Agente Financeiro/Arrendadora deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a data da liberação, transferir ao vendedor do bem objeto do financiamento, ou à sua ordem, os recursos que lhe forem creditados, mantendo à disposição do BNDES os respectivos comprovantes.
7.2.13. Nas operações realizadas entre pessoas físicas, o Agente Financeiro/Arrendadora deverá comprovar a transferência do bem, por meio de:
7.2.13.1. Cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV, em nome do vendedor, devidamente preenchido, datado e assinado, com firma reconhecida por autenticidade; e
7.2.13.2. Cópia do Certificado de Registro do Veículo – CRV, em nome do comprador;
7.2.14. Nas operações em que o vendedor seja pessoa física e o comprador seja pessoa jurídica, além dos documentos citados no item 7.2.13, o Agente Financeiro/Arrendadora deverá comprovar a transferência por meio de cópia da Nota Fiscal de Entrada do bem objeto do financiamento;
7.2.15. Nas operações em que o vendedor seja pessoa jurídica, além dos documentos citados no item 7.2.13, o Agente Financeiro/Arrendadora deverá comprovar a transferência por meio de cópia da Nota Fiscal de Venda do bem objeto do financiamento;
7.2.16. Nas operações em que o vendedor seja pessoa física, o Agente Financeiro/Arrendadora deverá protocolar no BNDES, em até 60 (sessenta) dias após a data da liberação dos recursos pelo BNDES, correspondência identificada pelo número da PAC referente à operação, contendo cópia autenticada da documentação de que tratam os itens 7.2.13 e 7.2.14, conforme o caso, sob pena de vencimento antecipado da operação.
7.3. Financiamentos que contemplem o seguro do bem e/ou o seguro prestamista, contratados em conjunto com os bens a que se referem os itens 3.1 e 3.2.
7.3.1. Os pedidos de financiamento deverão ser necessariamente apresentados na Sistemática Operacional Convencional;
7.3.2. Deverá ser encaminhada uma única PAC contendo as solicitações de financiamento referentes ao equipamento, ao sistema de rastreamento, quando houver, e ao seguro dos referidos equipamentos;
7.3.3. Quando do preenchimento das “Condições da Operação” na PAC, no item relativo às “Participações (valores em R$)”, o preenchimento dos campos deve ser feito da seguinte forma:
a) FINAME: o valor a ser preenchido deverá equivaler ao valor total (equipamentos + seguro) a ser financiado pelo BNDES;
b) Compradora/Financiada: deverá constar o valor da contrapartida de recursos da Compradora.
O Total do investimento, somatório de FINAME + Compradora/Financiada, será calculado pelo sistema;
7.3.4. Ainda, nas “Condições da Operação” da PAC, no campo definido como “Seguro”, o valor a ser preenchido deverá equivaler ao valor total do seguro;
7.3.5. Não será acatada Proposta de Aditivo à PAC destinada à inclusão ou suplementação de seguro;
7.3.6. As liberações referentes à parcela seguro não poderão ocorrer antes da entrega dos equipamentos correspondentes;
7.3.7.
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